Arminda Figueiredo Gascon, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Arminda Figueiredo Gascon

São Paulo (SP)
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Arminda Figueiredo Gascon, Bacharel em Direito
Arminda Figueiredo Gascon
Comentário · ano passado
Sou pensionista desde 2015 do falecimento de meu marido. Ele tinha um processo , para retirada do fator previdenciário, por ser engenheiro eletricista. Solicitou aposentadoria por tempo de contribuição em 2008, que foi concedida em 2010 após apresentar o PPP. Um ano após o falecimento, saiu decisão do juiz do stf3 , retirando o fator. Inss acatou a decisão só em 2019 e eu como pensionista, recebi o benefício com nova revisão, que acrescentou 200 reais a mais na minha pensão e os retroativos, desde do pedido da aposentadoria de meu marido. Final de 2024 juiza do mesmo tribunal, anulou a decisao de 2016, e Solicitou uma nova revisão ao inss, que voltasse o fator previdenciário, que o inss acatou no mesmo dia (diferença da primeira decisão, que só acatou 3 anos depois, para aumentar a pensão) e a revisão foi feita e diminuiu minha pensão, para o que recebia antes da revisão feita em 2019., revisão essa que o inss acatou no mesmo mês que a juiza decidiu, para reduzir minha pensão. Advogada do processo de meu marido , falecido 5 anos após a concessão da aposentadoria, me disse que não tem mais como recorrer e que o inss pode pedir o valor que pagou retroativo, que recebi como pensionista. O fator previdenciário, deu uma expectativa de vida, ao meu marido de 20 anos , mesmo com trabalho de periculosidade e com 62 anos e 36 anos de contribuição. Ele viveu 5 anos. Nada foi feito de má fé. Foi um direito dele, em vida, e através da justiça. Recebi do inss o que a justiça julgou. Já foi injusto, como pensionista idosa, retirarem quase 500 reais de minha pensão, único rendimento. Advogada, me falou, que inss pode requerer a devolução dos retroativos. Pelo que li. Não pode. Esse longo comentário, é para verificar o quão é injusta nossa justiça, pois o processo ficou retido com a juiza, da ação contrária, por 8 anos e após 10 anos do falecimento do requerente (meu marido)
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Arminda Figueiredo Gascon, Bacharel em Direito
Arminda Figueiredo Gascon
Comentário · há 12 anos
Cheguei a conclusão que não precisa seguir a tabela do artigo 142 da lei 8213/91, para aposentadoria por idade, quem já tinha cumprido a carência de acordo com o art. 98 da CLPS nº 89.312/84, restando somente completar a idade , mesmo se for completada após a lei 8213/91. A tabela é para os segurados que na vigência da lei 8213/91 não tinham as 60 contribuições exigidas até então pelas legislações de 1960/ 1973/1976/ 1984. O tempo de contribuição é regido pela legislação em que se efetuou o pagamento, segundo IN/INSS nº 20/2007 art. 18 § 3º inciso I e II.
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